O presente documento possui caráter meramente informativo, apresentando de forma resumida as principais regras do Plano e abordando as situações mais frequentes. Vale destacar, no entanto, que as respostas apresentadas não prevalecem sobre o Regulamento do Plano BD da Real Grandeza.
Para o pleno entendimento das regras vigentes, principalmente para situações menos comuns, recomendamos, portanto, a leitura atenta do referido Regulamento, disponível no site da Real Grandeza.
1. Quais são os Planos Previdenciários administrados pela FRG?
A FRG administra dois planos de Previdência, o Plano de Benefício Definido (BD) e o Plano de Contribuição Definida (CD).
2. Quais são as opções dos participantes que se desligarem da patrocinadora, mas que não tiverem condições de aposentadoria pela FRG?
Os participantes que se desligarem da patrocinadora, mas que não tenham reunidos todos os requisitos de aposentadoria na FRG, poderão optar pelos seguintes Institutos:
• Benefício Proporcional Diferido
• Autopatrocínio
• Portabilidade
• Resgate
3. O que se entende por Benefício Proporcional Diferido?
É o instituto que faculta ao participante, após o término do vínculo empregatício, cessar o pagamento das contribuições previdenciárias e optar por receber, em tempo futuro, o seu benefício de aposentadoria oriundo desta opção.
O benefício decorrente da opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido será devido a partir da data em que o participante tornar-se elegível a um benefício, na forma do regulamento.
Este Instituto é facultado apenas aos participantes que tenham cumprido a carência de 3 (três) anos de vinculação ao plano e que não estejam elegíveis a qualquer benefício da FRG.
O instituto do Benefício Proporcional Diferido somente poderá ser exercido caso o participante não seja elegível ao Benefício de Aposentadoria.
4. O que é Autopatrocínio?
É o instituto que faculta ao participante, após o término do vínculo empregatício, manter o valor da sua contribuição, assumindo a parcela da patrocinadora, bem como a despesa de administração e a cobertura dos benefícios de risco, avaliadas anualmente pelo atuário do Plano, até atingir todas as condições exigidas para a aposentadoria.
A opção do participante pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgate.
Este Instituto é facultado apenas aos participantes que não estejam elegíveis a qualquer benefício do plano.
Na data de opção pelo Autopatrocínio, o Participante poderá rever o seu percentual contributivo.
5. O que se entende por Portabilidade?
É o instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.
Este Instituto é facultado aos participantes que tenham cumprido a carência de 3 (três) anos de vinculação ao plano, desde que não estejam em gozo de benefício na FRG.
O valor da Portabilidade será igual a 100% (cem por cento) do saldo de conta de contribuição do Participante e da Patrocinadora, descontando-se as parcelas referentes à cobertura do benefício de risco e despesas administrativas, não incidindo tributação sobre o valor portado.
6. O que é Resgate?
É o instituto que faculta ao participante, após o término do vínculo empregatício, o recebimento da totalidade das contribuições por ele vertidas ao plano de benefícios, descontadas as parcelas do custeio administrativo e do benefício de risco.
O valor do Resgate será atualizado de acordo com os indexadores de cada plano, sendo tributado em 15% (quinze por cento) no caso de opção pelo Regime de Tributação Progressivo, no caso de opção pelo Regime Regressivo, o percentual varia (de 35% a 10%) de acordo com o seu tempo contributivo.
Este Instituto é facultado a todos os participantes, desde que não estejam em gozo de benefício na FRG.
7. Caso o participante opte pelo Benefício Proporcional Diferido, como o valor do seu benefício de aposentadoria será corrigido?
O valor do Benefício de Aposentadoria oriundo do Benefício Proporcional Diferido - BPD será reajustado de acordo com a opção de pagamento escolhida pelo Participante.
No caso de opção pelo pagamento da renda na forma de prazo certo ou percentual, o benefício será atualizado mensalmente pelo retorno dos investimentos.
No caso da opção pela renda mensal vitalícia, o benefício será atualizado em 1º (primeiro) de junho de cada ano, de acordo com a variação percentual do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
8. Se o participante só adquirir a condição de aposentadoria pela FRG algum tempo após o seu desligamento e optar pelo Autopatrocínio, como ficará a sua situação?
O participante que se desligar da patrocinadora, sem reunir os requisitos de elegibilidade a um benefício do Plano, poderá exercer a opção pelo Autopatrocínio, mantendo o valor da sua contribuição (contribuição básica), assumindo a parcela da patrocinadora (contribuição regular) e a parcela para cobertura de risco (contribuição específica), acrescidos da taxa de administração, determinada anualmente pelo Atuário do plano.
Ao atingir todas as condições de elegibilidade estabelecidas pelo plano, o participante deverá requerer o seu benefício na FRG.
9. No caso do resgate o empregado recebe as contribuições efetuadas por FURNAS?
Não. De acordo com a regra prevista no Plano CD, o participante recebe a totalidade de suas contribuições atualizadas na forma prevista no correspondente Regulamento.
10. Quais os benefícios previdenciários previstos no Regulamento do Plano CD?
O Plano CD oferece os seguintes benefícios previdenciários:
• Benefício de Aposentadoria Normal;
• Benefício de Aposentadoria Antecipada;
• Benefício de Aposentadoria por Invalidez;
• Benefício de Pensão por Morte;
• Benefício Mínimo;
11. Quais são as exigências para concessão do benefício programado do Plano CD?
• Estar desligado do quadro da Patrocinadora;
• Ter 10 (dez) anos de serviço na patrocinadora;
• Ter 5 (cinco) anos de contribuição ao plano;
• Ter Idade mínima de 40 anos para a Aposentadoria Antecipada e 60 anos para a Aposentadoria Normal;
12. A concessão do Benefício de aposentadoria da FRG é automática?
Não. Ao receber a rescisão de contrato de trabalho, o participante deverá dirigir-se à Central de Relacionamento com o Participante da FRG para requerer seu benefício de aposentadoria, apresentando os documentos necessários.
13. Quais são os documentos exigidos para a concessão do Benefício de Aposentadoria programada do plano CD?
• Requerimento de concessão do Benefício;
• Designação de beneficiários;
• Declaração de Dependentes para Imposto de Renda;
• Declaração de Dados Cadastrais;
• Cópia da Rescisão de Contrato de Trabalho ou Cópia da baixa na Carteira;
• Copia da carteira de Trabalho, contendo o contrato com a patrocinadora;
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
• Cópia de comprovante de residência atualizado.
14. Como é calculado o benefício do Plano CD?
O valor do benefício de Aposentadoria do plano CD é calculado com base no Saldo de Contas do participante. Para mais detalhes sobre o calculo do benefício, o participante deverá acessar o simulador de benefício do plano CD, no site da FRG, através do endereço www.frg.com.br, utilizando login e senha previamente cadastrada.
15. Após o meu desligamento qual será a data de início do benefício no plano CD?
A data do cálculo para os benefícios programados (aposentadoria normal e/ou antecipada) será a data de seu requerimento na FRG. No Plano CD o salário real de benefício - SRB só é utilizado nos cálculos dos benefícios de risco (invalidez ou morte).
16. Para requerer um Benefício de Aposentadoria do Plano CD é necessário estar aposentado pela Previdência Social?
Não. Para requerer um Benefício de Aposentadoria programada (Normal / Antecipada) do Plano CD basta o participante estar desligado da patrocinadora e cumprir os demais requisitos de elegibilidade descritos na resposta do item 11.
17. Se eu não tiver 40 anos de idade eu posso requerer o Benefício de Aposentadoria do Plano CD?
Não. Se o participante não cumprir todas as exigências descritas no item 11, ele não poderá requerer um benefício de aposentadoria deste plano.
18. Continuo pagando contribuição após a aposentadoria na FRG?
Não. Os participantes do Plano CD não contribuem para o Plano após a Aposentadoria.
19. Quais as formas de recebimento do benefício?
No momento da aposentadoria na FRG, o participante poderá optar pelas seguintes formas de recebimento do benefício:
Uma parcela do benefício poderá ser recebida na forma de pagamento único e imediato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo da Conta do Participante, sendo o saldo remanescente pago conforme uma das opções abaixo:
a) Pagamentos mensais, em número constante de quotas, por um período de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) anos. A opção pelo período de recebimento do benefício poderá ser alterada a cada 5 (cinco) anos, na data de aniversário do participante;
b) Renda mensal vitalícia, de valor atuarialmente equivalente;
c) Pagamentos mensais de 0,8% (zero vírgula oito por cento) a 1,6% (um vírgula seis por cento) do saldo remanescente. A escolha do percentual para recebimento do benefício poderá ser alterada a cada 5 (cinco) anos, na data de aniversário do participante.
20. Como é feito o pagamento do benefício?
O pagamento dos benefícios do plano CD é realizado até o quinto dia útil do mês subseqüente, na conta bancária indicada pelo participante.
21. Meu benefício sofrerá incidência de Imposto de Renda?
Sim. Seu benefício também é considerado uma renda, portanto haverá a incidência do respectivo imposto. O cálculo do imposto é feito de forma idêntica ao cálculo do trabalhador assalariado, exceto para os participantes que optaram pelo regime de tributação que utiliza a tabela regressiva, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas na legislação tributária vigente.
22. Quais são os descontos que incidirão sobre meu benefício?
Além do desconto obrigatório, o Imposto de Renda, poderão ser descontadas as despesas médicas e empréstimos (PLAMES e JUMBÃO), bem como débitos referentes a outras instituições, quais sejam: Sindicatos, Associações, Cooperativas e CAEFE, de acordo com os contratos assinados junto a estas instituições.
23. Pago Pensão Alimentícia, o desconto será efetuado automaticamente pela FRG quando passar a receber Complementação de Aposentadoria?
Se o desconto estiver sendo efetuado mediante ordem judicial, haverá necessidade de ser requerido ofício ao Poder Judiciário endereçado à Real Grandeza determinando que esta Fundação efetue o desconto da Pensão Alimentícia da Complementação de Aposentadoria.
Caso o desconto seja efetuado em decorrência de escritura pública, haverá necessidade de ser apresentada uma cópia autenticada da mesma para que a Real Grandeza efetue o respectivo desconto do benefício de aposentadoria recebido junto à referida Entidade.
24. Como é reajustado o valor dos beneficio do plano CD?
Os benefícios do Plano CD são reajustados de duas formas diferentes, de acordo com a forma de recebimento escolhida:
Para o participante que optou por uma renda por prazo determinado ou percentual sobre saldo, o valor do benefício será reajustado mensalmente pela variação da cota (retorno dos investimentos).
Para o participante que optou por uma renda vitalícia, o reajuste ocorrerá sempre em junho, com base no IGP-DI acumulado no ano.
25. No caso de persistirem dúvidas, a quem procurar?
Envie um e-mail para: grp@frg.com.br e para atendimento pessoal, agende através dos telefones: 0800-282-6800, (21) 2528-6800, ramal 6800 ou MO 851-6800.