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Imposto de Renda: Isenção por Moléstia Grave

Desde o começo de 2020, a Real Grandeza adequa seus procedimentos para a aplicação da Isenção por Moléstia Grave em folha de pagamento. Até o ano passado, a Entidade praticava a devolução dos valores descontados de Imposto de Renda (IR) retroativos à data de início da doença identificada no laudo médico pericial diretamente na folha de seus assistidos, sempre dentro do mesmo ano calendário.

Esta adequação de procedimento coincide com os normativos da Receita Federal que indicam como os contribuintes isentos de IR por moléstia grave devem ajustar suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto Renda e também como podem solicitar a restituição dos valores eventualmente retidos pela fonte pagadora, em exercícios anteriores ao corrente, quando o beneficiário já gozava de isenção, conforme atestado em laudo médico pericial.

A legislação diz que "o dever de dispensa de retenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos alcançados pela norma de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ocorre a partir do momento em que é comprovada a condição de isento perante a Fonte Pagadora, por laudo pericial médico emitido de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º, do art. 6º, da IN RFB nº 1.500/2014".

Desta forma, a recuperação dos valores pagos após a data de início da doença até a aplicação da isenção em folha será realizada diretamente pelo contribuinte junto à Receita Federal.

Condições para usufruir da isenção

As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):

1) Os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares); e
2) Possuam alguma das seguintes doenças:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação Mental
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira (inclusive monocular)
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase
l) Nefropatia Grave
m) Hepatopatia Grave
n) Neoplasia Maligna
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
p) Tuberculose Ativa

Importante: A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos, assim como os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Procedimentos para usufruir da isenção

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.

Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:

I - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.

II - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto
Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.

Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar
Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial
b) Elaborar e transmitir o PER/DCOMP Web para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.

(24/04/2020)